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Ordenada desocupação de área no Pará

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11

A desembargadora federal Selene Maria de Almeida ordenou imediata desocupação da Fazenda Igrejinha, no Pará, enquanto pendente de julgamento ação judiciária principal.

Em 1.ª instância, o ocupante da terra pediu a suspensão de auto de apreensão e auto de infração emitidos pelo Ibama, para que pudesse permanecer na posse da Fazenda Igrejinha com seus animais domésticos.

A sentença de 1.º grau autorizou a permanência, na fazenda, do ocupante, do rebanho e das posses agrárias desenvolvidas por ele no local, até decisão definitiva nos autos da ação principal. Segundo a decisão, há contenda em juízo sobre a regularidade da criação da Flona do Jamanxim, unidade de conservação onde estão encravadas as posses do requerente.

No TRF/1.ª, a relatora ressaltou a importância de se observar o princípio da precaução em questões ambientais, pois de nada adiantaria atuar após o estabelecimento do desmatamento ou da degradação. Assim, em sua decisão, a magistrada enfatiza a urgência no agir, não havendo lugar para intervenções tardias. 

Dessa forma, a desembargadora atentou para as dificuldades de constatação e avaliação dos danos ambientais, os quais, muitas vezes, se tornam visíveis apenas anos depois, entendendo que as provas colacionadas aos autos bastam para a comprovação da conduta lesiva ao meio ambiente praticada pelo ocupante da terra. Enfim, a magistrada determinou que o autor da ação principal se abstenha “de realizar qualquer atividade na área degradada, desocupando-a, imediatamente, enquanto pendente de julgamento a ação principal, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, bem como o bloqueio de seus bens no importe suficiente à reparação do dano.”

AG 2009.01.00.069025-7/PA

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