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Para STJ, Vara Federal de SP não usurpou sua competência

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a reclamação interposta por Boris Abramovich Berezovsky, na qual ele questionava a usurpação da competência do Tribunal, pelo juiz da 6ª Vara Federal Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo (SP), para a concessão de exequatur a cartas rogatórias.

Segundo a sua defesa, a usurpação consistiu na decisão de autorizar, a pedido do Ministério Público Federal, a remessa de cópia do ‘hard disk do computador apreendido em poder de Boris Berezovsky’ para a Procuradoria Geral da Federação Russa, em atendimento a ofício encaminhado pelo vice-procurador geral daquele país.

Sustentou, assim, na reclamação, que o exercício da cooperação jurídica internacional não prescinde do controle da legalidade e admissibilidade do ato no território nacional, o que se dá por via de carta rogatória sujeita a exequatur pelo STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas.

“A norma constitucional do artigo 105, I, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida – de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais”, assinalou.

Tramita, no juízo da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, ação penal contra Abramovich e outros acusados, com denúncia recebida em 11/7/2007, pela prática do crime descrito no “artigo 288 do Código Penal, bem como da ocultação da origem e da propriedade de valores oriundos da prática de crimes contra Administração Pública e praticados por organização criminosa”.

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