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Prazo para uso de créditos de celular pré-pago não viola direitos do consumidor

publicado 26/11/2012 15h30, última modificação 11/06/2015 17h11

De forma unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso proposto pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). A entidade requereu a reforma da sentença proferida pela 19.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido para que fossem retirados do ordenamento jurídico os itens 4.6.1 e 4.6.1.1 da Norma n.º 03/98, editada pela Anatel, estabelecendo prazo de validade para os créditos adquiridos pelo consumidor no Plano de Serviço Pré-Pago.

A entidade alegou, no recurso, que a fixação do prazo de validade para utilização dos créditos adquiridos ofende diversas normas do Código de Defesa do Consumidor. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença, bem como a condenação das empresas de telefonia móvel em diversas obrigações de fazer e não fazer relacionadas ao tema.

Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, a sentença não merece reforma. “Como bem ressaltado pela sentença e, pelo que consta da instrução processual, não pairam dúvidas quanto à exclusiva competência da agência reguladora para estabelecer as estruturas tarifárias adequadas aos serviços oferecidos pelas empresas concessionárias”, afirmou.

O magistrado reforçou, também, entendimento do juiz de primeiro grau de que não há ofensa ao Código do Consumidor, uma vez que as regras para uso do telefone pré-pago são preestabelecidas e oferece, “em contrapartida ao pagamento de um preço certo mensal, não há prazo para utilização do serviço nem risco de esvaziamento do direito à utilização de créditos”. Acrescentou que não ficou demonstrado que as operadoras obtenham lucros excessivos, “o que poderia desnaturar a comutatividade da relação”. Em suma: o serviço pré-pago tem custo inferior – tanto que sua utilização vem competindo com a do telefone fixo nas classes sociais mais baixas – e, naturalmente, condições de fruição limitadas. Já pelo serviço pós-pago se paga mais, recebendo-se, em troca, uma prestação mais completa.”

Ainda segundo o magistrado, “não cabe ao Poder Judiciário alterar indevidamente as regras fixadas pelos órgãos competentes, de modo a comprometer a qualidade dos serviços, exceto em casos de controle de constitucionalidade”.

O juiz Marcelo Dolzany também ressaltou em seu voto que a regulação fixada pela Anatel para o serviço de telefonia na modalidade “pré-pago” “não implica violação aos direitos do consumidor, uma vez que propicia o desenvolvimento do setor de telecomunicações, garantindo a livre concorrência entre as empresas prestadoras do serviço”.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo 0019536-73.2003.4.01.3800

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região