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Prefeitos de Alagoas são condenados a 12 anos e 6 meses de reclusão

publicado 29/11/2012 17h15, última modificação 11/06/2015 17h11

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou procedente, em parte, ontem (28/11), apelação criminal do Ministério Público Federal (MPF) para condenar os prefeitos de municípios do interior do Estado de Alagoas Neiwton Silva (Igreja Nova), José Hermes de Lima (Canapi), Carlos Eurico Leão e Lima (Porto Calvo) e Fábio Apóstolo de Lira (Feira Grande) a 12 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano de detenção e inabilitação política nos próximos 5 anos, além do pagamento de multa. Os réus foram condenados por vários crimes de gestão pública que resultaram em prejuízo de R$ 3 bi para os cofres públicos.

OS CRIMES E A AÇÃO PENAL - O MPF ofereceu denúncia, em 1º/07/05, contra 54 acusados por crimes relacionados à investigação desenvolvida pela Polícia Federal na qual apurava o desvio de merenda escolar em diversas prefeituras do interior do Estado de Alagoas. O grupo foi denunciado pela prática de vários delitos relativos ao desvio de recursos públicos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros fundos federais, no período de 2001 a 2005.

Os crimes referentes aos prefeitos foram os de falsidade ideológica, uso de documento falso, advocacia administrativa, crimes em licitações, crimes de responsabilidade de prefeitos, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

O relator, desembargador federal Marcelo Navarro, determinou, em decisão incidental proferida no dia 13/05/05, dentre outras providências, a prisão temporária de vários investigados, além da expedição de mandados de busca e apreensão de coisas. O relator determinou, também, a quebra de sigilos bancário, fiscal e financeiro de pessoas físicas e jurídicas, inclusive com realização de monitoramento ambiental (captação e interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos, etc.).

Em sessão plenária do TRF5, ocorrida em 27/07/07, os magistrados decidiram pelo desmembramento processual, em análise de questão de ordem, em que foi determinada, também, a remessa à primeira instância da parte do INQ nº 1521/AL referente aos acusados que não detinham a prerrogativa de foro perante o TRF5.

 A sessão de julgamento dos acusados teve início no último dia 21/11, no Pleno do TRF5, e foi concluída ontem (28/11).  Os julgadores, por maioria, acompanharam o entendimento do relator, que votou no sentido de condenar os quatro gestores pelos crimes de responsabilidade de prefeito, do inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio); corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal); lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98) e formação de quadrilha (artigo 288 do CP).

O relator propôs e foi acolhida, também por maioria, a aplicação aos réus das penas de 12 anos e seis meses de reclusão, 1 ano de detenção, inabilitação pública e política pelo prazo de 5 anos, além do pagamento de multa de 50 dias-multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo.

APE 10/AL

 

Fonte\; Divisão de Comunicação Social do TRF5