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Servidor público com vínculo efetivo com a Administração Pública Federal tem direito à aquisição de imóvel funcional

publicado 27/11/2012 14h30, última modificação 11/06/2015 17h11

A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região deu provimento a ação rescisória proposta por servidor público contra decisão da 3.ª Turma Suplementar deste Tribunal, que julgou procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de reintegração de posse de imóvel funcional ocupado pelo recorrente. Na decisão da 3.ª Turma, o apelante foi condenado ao pagamento de multa prevista no Decreto 85.663/81, a partir de 30 dias após a perda do direito de ocupação do referido imóvel, incidindo em cada período de 30 dias.

Na ação rescisória, o autor sustenta que o acórdão proferido pela 3.ª Turma Suplementar “teria incorrido em erro de fato e violação literal ao disposto na Lei 8.025/90”. Segundo o apelante, a ECT não teria direito à reintegração do imóvel de sua propriedade e ocupado legitimamente pelo autor, tendo em vista que ele, quando perdera o vínculo com a ECT em 08/06/1989, já mantinha outro vínculo com a Administração Pública Federal desde 18/06/1980, “pelo que teria direito à aquisição do imóvel em referência”.

Alega, ainda, que por meio de ação trabalhista ajuizada contra a ECT, obteve a nulidade de sua dispensa. Na ocasião, a empresa pública foi condenada ao pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período em que esteve afastado. Com tais argumentos, requereu a anulação do acórdão para que seja realizado novo julgamento, a fim de que seja julgada improcedente a ação de reintegração de posse movida pela ECT.

A ECT, por sua vez, argumenta que o requerente encontrava-se demitido desde 09/06/1989 e, portanto, “não seria legítimo ocupante do imóvel em referência, nos termos da Lei 8.025/90”. Sustenta, também, que a perda do vínculo laboral com a ECT não tem relação alguma com o alegado vínculo anterior com a Administração Pública Federal, “pois não houve continuação de vínculo, mas extinção do contrato de trabalho antes de promulgada a citada lei”.

Decisão – Os argumentos apresentados pelo autor da ação rescisória foram aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente (foto). Segundo o magistrado, “merece provimento a presente ação, tendo em vista a constatação de nítido erro de fato no julgado em referência, notadamente pelo fato de que o autor da ação, diferentemente do que defendido pela requerida, manteve vínculo empregatício com a ECT, por decisão judicial trabalhista, até 15/03/1990, pelo que não se mostra possível afirmar que o seu desligamento ocorrera em 09/06/1989”, afirmou.

O relator salientou que o autor não passou a manter outro vínculo funcional com a Administração Pública Federal apenas em momento posterior ao seu desligamento com a ECT, pois comprova nos autos que era servidor público do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) desde maio de 1980.

Dessa forma, conforme destacou o desembargador Souza Prudente em seu voto, “na espécie dos autos, sendo o autor legítimo ocupante do imóvel funcional, em tela, na data de 15/03/1990, na medida em que era titular de regular termo de ocupação do imóvel, sendo titular de cargo efetivo da Administração Pública Federal Indireta desde 1980, assiste-lhe o direito de permanecer no imóvel, sendo-lhe oportunizado o direito de preferência na aquisição do referido imóvel funcional”.

Com tais fundamentos, a Terceira Seção, por maioria, julgou procedente a ação rescisória e declarou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela ECT.

Processo 0031935-78.2009.4.01.0000 

Fonte: 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região