Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Novembro > SJPI: liminar para Iphan cuidar da Estação Ferroviária

SJPI: liminar para Iphan cuidar da Estação Ferroviária

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11

A juíza da 5ª Vara Federal do Piauí, Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, concedeu liminar determinando que a Companhia Metropolitana de Transporte Público do Piauí (CMTP) desocupe o prédio da Estação Ferroviária de Teresina, devolvendo a posse do bem à União Federal, aos cuidados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), até o julgamento final da ação (2009.40.00.007138-9). A magistrada fixou o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel.

A Estação Ferroviária de Teresina, localizada na Avenida Miguel Rosa, pertencia à Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Com a extinção da empresa, em 2007, seus bens imóveis não operacionais sem destinação à reserva técnica operacional foram transferidos à União Federal, ficando ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais. A antiga Estação Ferroviária de Teresina foi classificada como bem não operacional, fazendo parte do patrimônio da União Federal.

Em 1991 foi firmado um convênio de cooperação entre a RFFSA e a CMTP, para a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros na cidade de Teresina, ficando a CMTP autorizada a utilizar a via permanente e parte das instalações da RFFSA. Desde então, a CMTP vem utilizando o prédio da Estação, até que, em junho de 2009, a Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Piauí (GRPU/PI) e o IPHAN, por meio de Notificação Extrajudicial, requisitaram a desocupação do imóvel.

Segundo a magistrada, o convênio permitiu a CMTP utilizar apenas a via permanente, ou seja, os trilhos e algumas instalações necessárias para operação dos trens, sem incluir o prédio da Estação Ferroviária, o qual sequer funciona como terminal de passageiros. A CMTP utiliza o prédio da Estação como unidade meramente administrativa, circunstância não respaldada pelo convênio. Para a magistrada, ainda que o convênio de cooperação abrangesse a Estação Ferroviária, o mesmo não teria mais validade jurídica.


 Processo nº 2009.40.00.007138-9

Mais informações no site www.trf1.jus.br