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SJRJ: Caixa consegue diminuir valor de dano moral

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11

 A 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal – CEF para diminuir o valor da indenização por dano moral devida ao autor, que teve seu nome inscrito no cadastro do SERASA, devido ao não pagamento de parcelas de empréstimo que ele não realizou.

O autor relatou que, ao tentar realizar a compra de dois aparelhos celulares em uma loja, não obteve êxito, devido ao fato de seu nome encontrar-se no cadastro do SERASA, sendo responsável por tal inserção a CEF. Constrangido, o autor procurou o banco, ora réu, em busca de informação acerca dos motivos que levaram seu nome a ser inscrito em tal cadastro, sendo informado que se encontrava inadimplente com os débitos do empréstimo realizado por ele. O autor alegou nunca ter assinado qualquer tipo de contrato com a ré. Diante disso, verificou através do Cartório do 3º Oficio de Notas e Protesto de Título que o seu débito era no montante de R$ 3.000,00. O autor tentou por inúmeras vezes solucionar o problema de forma pacífica e consensual e, como não logrou êxito, decidiu ajuizar a presente ação.

No julgamento de 1º grau, a magistrada comprovou, através do laudo pericial, que as assinaturas no contrato de empréstimo em questão eram falsas, não sendo nem similares às do autor, entendendo dessa forma que, mesmo em se tratando de fato de terceiro, caberia à CEF certificar-se da identidade do contratante. Diante disso, condenou a CEF a excluir o nome do autor de cadastros de inadimplentes, bem como declarou a nulidade do contrato e, ainda, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.

Descontente com tal decisão, a CEF interpôs recurso às Turmas Recursais, a fim de obter a diminuição do valor arbitrado em 1ª instância, tendo como relatora a Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, que, em seu voto, entendeu que o dano moral estava configurado. Todavia, o valor da indenização merecia revisão. Utilizando-se da linha jurisprudencial da 2ª Turma Recursal, a magistrada entendeu que o valor de R$ 4.000,00 obedecia ao critério da proporcionalidade e não gerava enriquecimento ilícito pelo autor, dando provimento ao recurso da CEF, no que foi acompanhada pelos demais juízes integrantes da referida Turma Recursal.

 Processo nº: 2006.51.70.002075-5/01

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