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STJ nega pedido para anular diligência policial

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11

A chamada “ação policial controlada”, que prevê investigações de atos ilícitos praticados por quadrilhas, bandos ou organizações criminosas de qualquer tipo, também pode ser realizada sem a prévia permissão da autoridade judiciária. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar que, em determinados casos, o policial está legitimado para retardar a sua atuação e praticá-la no momento que considerar oportuno. O Tribunal negou habeas corpus cujo objetivo era tornar nula diligência que investigou a participação de uma pessoa em crimes de narcotráfico e lavagem de dinheiro no Mato Grosso do Sul.

Os ministros da Quinta Turma tomaram como referência as Leis n. 10.217/2007 e n. 9.034/1995 para chegar a esse entendimento. Ambas mencionam a necessidade de autorização judicial para esse tipo de investigação. No entanto permitem “que o policial avalie o momento mais eficaz de realizar a diligência, do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações sobre a pessoa investigada”. O habeas corpus, com pedido de liminar, foi ajuizado em favor de Carlos Alberto da Silva, recorrendo de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3), que rejeitou pedido anterior em que se pretendia a anulação das diligências feitas em Ponta Porã (MS), para investigar a participação do recorrente em organização criminosa.

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