Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Novembro > TRF1: concessionária de imóvel não é obrigada a pagar IPTU

TRF1: concessionária de imóvel não é obrigada a pagar IPTU

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que empresa titular de concessão de uso de imóvel público aeroportuário pertencente à Infraero é possuidora por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nem da Taxa de Limpeza Pública (TLP) do imóvel que ocupa.

Aerotáxi Abaeté Ltda. ajuizou ação contra o Município de Salvador/BA, objetivando a anulação das Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos - NFLDs n.º 3151.2004 e 3152.2004 (IPTU e TLP, período 1999/04 e 2006) emitidas pelo município, incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 597.981-1 e 598.009-7. Requereu que o município se abstivesse de inscrevê-la no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) e a condenação por danos morais (caracterizados pela possível inscrição no Cadin) e materiais. Denunciou a lide à União e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

Conforme o voto do relator, alegou que não é contribuinte das exações, pois exerce suas atividades (táxi aéreo) dentro de terreno de propriedade da Infraero, situado no Aeroporto Internacional Luiz Eduardo Magalhães, cuja utilização se deu por força de contrato de concessão de uso. Aduziu que, por se tratar de terreno de propriedade da Infraero e/ou União, não são exigíveis os impostos por força da imunidade tributária recíproca. Afirmou não exigível a TLP, pois tanto a autora quanto a Infraero realizam o serviço de coleta de lixo e incineração.

Em resposta à denunciação da lide, a Infraero confirmou os argumentos da Aerotáxi Abaeté Ltda e aduziu que o município réu também lhe vem cobrando os mesmos impostos que cobra de vários de seus cessionários. Afirmou que a posse exercida pela autora não dá ensejo a cobrança de IPTU e TLP e que inexigíveis devido à imunidade recíproca.


Apelação/Reexame Necessário n.º 2006.33.00.003467-6/BA

www.trf1.jus.br