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TRF1: proprietária de imóvel tombado deve efetuar obras

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, que compete à proprietária, por responsabilidade primária, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, respondendo o Poder Público, apenas, subsidiariamente.

A apelante foi condenada em 1.ª instância a promover obras urgentes de restauração e conservação de imóvel tombado, de sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O imóvel faz parte do conjunto arquitetônico de São Luís /MA. Também foram facultados ao Poder Público a realização das obras necessárias e o ressarcimento posterior dele junto ao proprietário.

Alegou que o espólio é parte ilegítima, porquanto detém apenas metade do imóvel, e que faltaria legitimidade ao MPF para propor a ação "ante a ausência de provas do tombamento". Explica que é pessoa de idade avançada e que sobrevive de escassos rendimentos provenientes de sua aposentadoria, tornando impossível arcar com as despesas originárias da reforma do prédio. Dessa forma, diante da urgência na realização das obras de reparação da coisa tombada e de sua indisponibilidade de recursos, alegou caber ao Poder Público a obrigação de restaurar os imóveis tombados; além disso, afirmou ser de responsabilidade do Poder Público a reparação e conservação de bens tombados, sem cabimento, pois, a hipótese de solidariedade.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou por meio de documento juntado aos autos, que o imóvel em questão integra a herança de quem a apelante é sucessora.

Reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


Apelação Cível n.º 1999.37.00.003127-7/MA

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