Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Novembro > TRF4 confirma Toldo Imbu, em Abelardo Luz (SC), como terra indígena

TRF4 confirma Toldo Imbu, em Abelardo Luz (SC), como terra indígena

publicado 16/11/2012 14h45, última modificação 11/06/2015 17h11

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana recurso dos proprietários de terras e do município de Abelardo Luz (SC) que pediam a anulação da Portaria do Ministério da Justiça que declarou como terra indígena a área conhecida como Toldo Imbu, no Oeste de Santa Catarina. A decisão da 3ª Turma mantém os índios caingangues nas terras demarcadas pela Fundação Nacional do Índio (Funai).

Conforme a relatora da decisão, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, “é notório que no entorno da antiga Fazenda São Pedro, desmembrada em posses em proveito dos autores, sempre viveram índios, estando ali, inclusive, demarcada a reserva indígena de Xapecó, pela Funai, em prol da mesma comunidade indígena Kaingang”. “O estudo e a própria literatura histórica da região demonstram de forma exaustiva essa presença”, ressaltou.

A desembargadora observou em seu voto que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União, sendo inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis.

Tanto os autores proprietários na região como o município de Abelardo Luz afirmaram em seu recurso de apelação que houve violação da identidade física do juiz e que a sentença, por isso, seria nula. Eles alegam que o processo teria tramitado por vários anos e no primeiro dia de substituição do juiz responsável pelo caso, que teria entrado em férias, o juiz substituto, em oito horas, teria proferido a sentença.

Esse argumento, reforçado pela defesa dos proprietários durante o julgamento do caso, foi já de início rejeitado pela desembargadora Maria Lúcia. “O juiz substituto, em caso de férias do juiz titular, o substitui em todas as suas atribuições, respeitada a Constituição Federal e as hipóteses de previsão do artigo 132 do CPC”, afirmou.

A desembargadora concluiu seu voto ressaltando que os possuidores que comparecerem às reuniões na comunidade para debate do assunto, conforme as normas de regência, receberão a correta indenização por todas as benfeitorias postas sobre as terras indígenas, a serem calculadas pela União.

O acórdão foi unânime, mas os autores ainda poderão recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.

 

AC 5000599-41.2011.404.7202/TRF