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TRF5 reconhece direito de sucessores de aposentados falecidos a receberem benefícios atrasados

publicado 16/11/2012 12h00, última modificação 11/06/2015 17h11
 

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, no dia 14/11, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia ver reconhecida a prescrição da execução de valores devidos pela autarquia aos aposentados Francisco Pereira, Carminda Nogueira e Cícero Mulato de Lima, referentes a benefícios previdenciários atrasados.

 

O Pleno do TRF5, em julgamento de embargos infringentes (recurso cabível contra acórdãos não unânimes) do INSS, decidiu que, no caso de morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, do seu representante legal ou procurador, o processo deve ser suspenso, nos moldes do art. 265, I, do Código do Processo Civil (CPC), bem como suspensa a contagem do prazo prescricional.

 

“Não havendo previsão legal de prazo máximo para suspensão do processo, em razão da morte, e tampouco para habilitação dos herdeiros, não há que se falar em prescrição”, ressaltou o relator, desembargador federal Francisco Wildo.

 

BENEFÍCIO - Os aposentados entraram com ação contra o INSS, em 1994, pleiteando receber o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, uma vez que eles recebiam a metade do valor. A ação foi julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Ceará, em 1994, iniciando-se a execução da sentença logo em seguida, uma vez que não houve apelação do INSS.

 

Um ano depois, Francisco Pereira faleceu, enquanto Carminda Nogueira e Cícero Mulato de Lima faleceram em 2000. Em 2011, o juiz de primeira instância proferiu sentença em que reconheceu a prescrição da pretensão executória, em desfavor dos herdeiros dos falecidos.

 

 

EINFAC 536627/CE

 

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5