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A reestruturação de carreiras públicas comporta aumentos salariais diferenciados

publicado 23/10/2012 18h20, última modificação 11/06/2015 17h12

A 2ª Turma negou provimento à apelação de militar que pretende aumento de 137,83% sobre seus vencimentos, correspondente ao obtido pelos soldados de 2.ª classe, nos termos da Lei 11.874/08.

O apelante entende que tem direito ao maior percentual concedido, entre os militares, aos recrutas, em respeito ao princípio da isonomia.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida (foto), afirmou que “é mais do que pacífica na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de a Administração Pública conceder aumentos diferenciados, visando corrigir distorções e valorizar determinadas categorias profissionais, sem que outro diploma normativo determine eventual revisão geral de vencimentos”. Nesse ponto, o juiz chama a atenção para o preâmbulo da lei, que menciona pontualmente a reestruturação de várias categorias de servidores públicos, buscando readequar vencimentos, em função de peculiaridades de cada carreira.

Para o magistrado, há que se notar também a exposição de motivos encaminhada pela Casa Civil da Presidência da República ao tempo da conversão da MP 431/2008 na Lei 11.784/08, que também destacou que previa percentuais diferenciados para os círculos hierárquicos inferiores, com o intuito de alterar ligeiramente o escalonamento vertical.

Frisou ainda a súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, se o legislador fixou escalonamento vertical para os militares, e não revisão geral, não cabe ao Judiciário modificar seu intento.

Assim, o relator concluiu que o caso em análise não configura revisão geral de remuneração, mas reestruturação de algumas carreiras, inclusive a dos militares, não sendo devido ao apelante o pleiteado reajuste igual ao dos recrutas.

A decisão da Turma foi unânime.

37984522014013400

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região