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Candidato poderá participar da segunda fase do Exame da OAB

publicado 22/10/2012 11h15, última modificação 11/06/2015 17h12
O juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve em parte a decisão da Justiça Federal de Santa Maria (RS), autorizando a participação de um candidato na segunda fase do VIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova será realizada no próximo domingo (21/10).
O autor da ação obteve 39 pontos na primeira etapa, um a menos do que o exigido para seguir na disputa, mas entrou com o pedido alegando que a questão de número 40 deveria ser anulada, o que foi deferido pela 2ª Vara Federal do município gaúcho, com o argumento de que a resposta considerada correta pelo gabarito estava errada.
O Conselho Federal da OAB recorreu ao TRF4, argumentando que a decisão causaria sérios prejuízos, tendo em vista seu efeito multiplicador. Solicitou a suspensão integral da liminar ou, no mínimo, sua suspensão parcial para evitar que, até a solução final do processo, a medida produza os demais efeitos decorrentes da participação do candidato na prova.
Para Gebran Neto, deve ser mantida a autorização para que o autor da ação participe da segunda etapa do concurso. Como regra geral, salientou o magistrado, se não há registro de ilegalidade, é descabida a incursão no mérito administrativo para avaliar se o gabarito da prova realmente contempla a melhor ou pior solução jurídica. No entanto, disse, a concessão da liminar criou forte expectativa no candidato. Além disso, considerando a data da prova, “eventual cassação da decisão antecipatória poderia representar perecimento de direito”, lembrou.

Proibida divulgação de notas
Entretanto, argumenta o juiz, “é injustificável permitir-se que uma tutela antecipada, precária por natureza, irradie efeitos além daqueles imprescindíveis para evitar o perecimento do direito na sua exata dimensão, como ocorreria, por exemplo, na hipótese de aprovação e posterior inscrição nos quadros da entidade de classe”.
Dessa forma, Gebran Neto determinou que a liminar seja deferida para permitir a realização da prova prático-profissional, sem que represente direito aos atos posteriores ou ao exercício profissional, ainda que provisoriamente. A permissão deve incluir a correção da prova do concurso, para evitar futura avaliação por outra banca examinadora.
Fica proibida a divulgação de notas, parcial ou total, a publicação do resultado de aprovação ou não e a expedição de registro na entidade. A prova deverá ser depositada em caráter reservado com a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do concurso, ou com a OAB, até solução final da ação.

AI 5017487-26.2012.404.0000/TRF