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Carro apreendido com mercadoria ilegal continua retido pela Receita

publicado 16/10/2012 19h30, última modificação 11/06/2015 17h12

A Sétima Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento impetrado por mulher que teve o carro apreendido por agentes da Receita Federal em Céu Azul, Paraná, por transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, sujeitas à pena de perdimento.

Ao recorrer, a impetrante alega ser proprietária do bem apreendido, mas não ter concorrido para a entrada de mercadorias importadas no país, tampouco tinha conhecimento da irregularidade, porque o veículo era conduzido por terceiro, requerendo, assim, a manutenção da decisão agravada.

Em análise desta Corte, o relator, juiz federal convocado Ricardo Machado Rabelo, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo ele, a apreensão do veículo por transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento tem explícita previsão no § 1.º do art. 75 da Lei 10.833/03. “O § 2.º do art. 39 do Decreto-Lei 37/66 estabelece que o veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores”.

O magistrado julgou que “a alegação de que as mercadorias importadas pertencem a terceiro ou que o veículo estivesse emprestado a terceiro é absolutamente desinfluente para a tipificação da infração”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região