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JFGO determina que servidor demitido por motivação política seja readmitido e indenizado

publicado 08/10/2012 18h15, última modificação 11/06/2015 17h12

O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, em ação proposta em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e da União, tendo por escopo o reconhecimento do Autor como anistiado político, para fins de reparação econômica, bem como de indenização por danos morais e reintegração no quadro de servidores do primeiro requerido, julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
- reconhecer a condição de anistiado político do autor;
- condenar o INCRA a readmitir o autor no seu quadro de pessoal, no cargo de Técnico Agrícola, com nível e padrão compatíveis com a transformação de regime determinada pela CF/88 e eventual legislação posterior, em condições idênticas às dos servidores contemporâneos que ocupavam o mesmo cargo, à época da demissão, com efeitos financeiros a partir da data da presente sentença;
- condenar as Rés ao pagamento da reparação econômica mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros contados a partir de 05.10.88, em razão do pedido inicial de anistia formulado em 05.10.92, calculada conforme diretrizes traçadas pela Lei 10.559/02. (arts. 5º e seguintes), devendo o pagamento se dar até a data da presente sentença;
- condenar as rés a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 50.000,00, valor a ser corrigido a partir da data da presente sentença, com incidência de juros de mora, a partir da data do evento danoso, qual seja, a demissão do autor, ocorrida em 11/03/1983.

Em síntese, o autor alegou que, admitido no INCRA, em 1980, trabalhava em projetos fundiários situados no então território de Rondônia. Em 1982, quando o Território foi alçado à condição de Estado, começaram a surgir na região as primeiras lideranças políticas ligadas aos projetos de assentamento e colonização, que não eram bem vistas pelas autoridades locais, que intercediam junto à Superintendência Regional para que aquelas lideranças fossem demitidas, eliminando a concorrência para ocupar uma vaga nos Poderes Executivo e Legislativo, que se formavam. Por isso, em 1983, foi demitido sumária e injustificadamente pelo então Governador do Estado, Coronel Jorge Teixeira.

O magistrado vislumbrou no art. 8º, § 5º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 e na Lei 10.5559/02, que regulamentou o referido art. 8º, que são declarados anistiados políticos aqueles que foram demitidos em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares.

Na hipótese dos autos, numa análise detida de todo o acervo probatório, o julgador concluiu “que a demissão do autor foi motivada pela sua posição política de oposição às diretrizes ditadas pelo Governo do Estado de Rondônia, que exercia forte ingerência sobre os dirigentes do INCRA.” Assim, aplicada irregularmente a pena de demissão, posteriormente anulada na via judicial, é cabível a indenização por danos morais, decorrentes da mácula à imagem do autor. 

Fonte: Seção de Comunicação Social  JFGO