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JFSE determina que a OI/Telemar adote novas medidas

publicado 27/05/2015 01h09, última modificação 11/06/2015 17h12

O juiz substituto da 1ª Vara Federal de Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, deferiu parcialmente liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e Estadual para tutelar os interesses de deficiência e os usuários de 103 31. A ação teve por base Relatório de Fiscalização elaborado pela ANATEL, na qual foram constatadas   irregularidades como o descumprimento dos direitos dos usuários portadores de deficiência de terem acesso ao Serviço 142 de forma gratuita, o descumprimento dos prazos para instalação de Telefone de Uso Público (TUP) estabelecidos na legislação, o não fornecimento do protocolo para acompanhamento das solicitações e reclamações junto a Concessionária, além do prejuízo por parte do usuário devido à ausência de instruções para utilização de TUP adaptado para Pessoa Portadora de Deficiência.

Com relação à questão da instalação dos TUP´s adaptados no percentual de 2% do total de telefones públicos, sendo, no mínimo, 01 por Município, o magistrado considerou procedentes as razões, mas divergiu quanto a responsabilidade na instalação. Isto porque para os Ministérios Públicos nos “casos de solicitação de telefones de uso público adaptados existe somente a figura do usuário do serviço, razão pela qual a ausência de infra-estrutura não pode ser considerada pendência por parte do usuário do serviço, nem tampouco pendência dos órgãos que cedem o local para a colocação do aparelho” ao passo a OI/Telemar exige uma infra-estrutura mínima nas edificações públicas ou de uso coletivo, tais como tomada telefônica, rede telefônica e ponto de instalação.

O juiz considerou que a responsabilidade pela instalação nos logradouros públicos seria diferente do caso das edificações de bens públicos ou de uso coletivo. Nos logradouros públicos a concessionária seria responsável por providenciar toda a infra-estrutura, ao passo que nas edificações de bens públicos ou de uso coletivo teria tão-somente responsabilidade pela questão telefônica (instalação do aparelho, a colocação de cabos telefônicos e conexão entre o quadro telefônico geral de entrada do prédio até o ponto de instalação do telefone público, desde que haja tubulação embutida ou aparente no prédio).

Mais informações no site www.jfse.jus.br