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JFSE: União não deve excluir do IR e do IPI cálculo do FPM

publicado 27/05/2015 01h09, última modificação 11/06/2015 17h12

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, concedeu antecipação de tutela ao pedido do Município de Lagarto (SE) para obrigar a União Federal a não descontar as renúncias fiscais do IR e do IPI no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios.

Segundo o Município de Lagarto, a União comete ilegalidade e causa prejuízos financeiros à municipalidade ao calcular os 23,5% do produto do IR e do IPI (Art. 159, I, “b” e “d” da CF) descontando o montante que espontaneamente abdicou por meio de incentivos ou renúncias fiscais. O Município entende que o cálculo deve ser feito sobre o valor bruto arrecadado pela União.

Analisando os artigos 159 e 160 da Lei Suprema, o magistrado argumentou em sua decisão que, se há “renúncia de tributos da sua competência – IR e IPI – é ônus exclusivamente seu, não podendo ser repassado para os beneficiários dos Fundos Constitucionais que, sequer, poderão ter qualquer vantagem decorrente dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União Federal.”

www.jfse.jus.br