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Júri popular condena réu a 20 anos de prisão por tentativa de homicídio e formação de quadrilha

publicado 25/10/2012 13h00, última modificação 11/06/2015 17h12

     O Conselho de Sentença condenou José de Arimatéia Rodrigues de Lima ao cumprimento de 20 anos, 2 meses e 22 dias de prisão em regime inicialmente fechado por diversos crimes, entre os quais tentativa de homicídio e formação de quadrilha, como resultado da realização de Tribunal do Júri na Justiça Federal, em Arapiraca, ocorrido na última segunda-feira, 22 de outubro, presidido pelo juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes, titular da 8ª Vara Federal.

     Conforme acusação do Ministério Público Federal, na madrugada de 5 de outubro de 2010, uma equipe da Polícia Federal junto com uma equipe do Batalhão de Operações Especiais da Policia Militar de Alagoas fazia diligências quando, no momento em que se dirigiam para Maceió, pela Rodovia BR-316, um veículo Ford KA, ao avistar o comboio, realizou um retorno brusco na rodovia, em atitude suspeita. Em razão disso, os policiais resolveram abordar o veículo, porém, este não teria obedecido ao comando de parar e seus ocupantes, entre eles o réu, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra os policiais. À época, o réu, “em local incerto e não sabido”, foi citado por edital e não apresentou resposta, razão pela qual o processo foi desmembrado. 

     José de Arimatéia Rodrigues de Lima foi a julgamento pelos seguintes crimes: tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, V c/c art. 14, II); resistência (CP, art. 329, caput); formação de quadrilha qualificado (CP, art. 288, parágrafo único); crime de porte de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/03, art. 14, caput); porte de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/03, art. 16, caput) e crime de porte de artefato explosivo (Lei nº 10.826/03, parágrafo único, III).

     O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente a todos os quesitos relativos à materialidade e autoria dos crimes pelos quais fora pronunciado o réu, decidindo por condenar José de Arimatéia Rodrigues de Lima pela prática de todos os delitos referidos na decisão de pronúncia.

     Ao narrar à decisão dos jurados, o juiz federal presidente do Tribunal do Júri ressaltou que o réu praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado com a clara intenção de evadir-se do local no qual era empreendida, contra ele e outros indivíduos, perseguição de agentes da polícia federal e policiais militares. Ponderou-se que o réu fora surpreendido em conduta tendente a extrair vantagem patrimonial ilícita de instituição financeira, sendo as consequências do crime consideradas graves, uma vez que da troca de tiros entre o acusado e as vítimas faleceu um dos ocupantes do veículo em que estava o réu.

     O juiz condenou o réu a arcar com a indenização por danos morais com valor mínimo de R$ 15.000,00 reais para cada uma das vítimas. “A inexistência de prejuízo material demonstrado nos autos em razão da conduta do condenado não afasta o seu dever de prestar indenização em razão dos prejuízos psicológicos causados às vítimas. Além disso, diante da conduta dolosa do agente destinada a ceifar a vida das vítimas, a fixação de indenização por dano moral se alicerça também no caráter pedagógico e punitivo da compensação”, cita Gustavo Mendonça na sentença.

     Foi negado o direito de apelar em liberdade, mantendo integralmente a ordem de prisão preventiva decretada nos autos, pois segundo o magistrado “permanecem, no caso concreto, as condições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, mais precisamente a necessidade de aplicação da lei penal e o risco à ordem pública, agora reforçada pela soberania do veredicto do Conselho de Sentença”.

Supervisão de Comunicação da Justiça Federal em Alagoas