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Justiça determina que Ibama do PR fiscalize animais de circo

publicado 27/05/2015 01h09, última modificação 11/06/2015 17h12

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento ocorrido nesta semana, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama tem o dever de fiscalizar o tratamento dado aos animais exóticos expostos em circos no estado do Paraná.

Após receber informações da Associação Xamã de que existiam muitos animais sofrendo maus tratos em circos que se apresentavam no estado, o Ministério Público Estadual (MP) ajuizou ação civil pública na Justiça Federal requerendo que o Ibama fosse obrigado a fiscalizar, cadastrar, apreender e repatriar animais exóticos em caso de irregularidades.

Ao ser intimado, o instituto argumentou limitação orçamentária e funcional, aduzindo ainda que não podem ser considerados maus tratos se o animal está hidratado, alimentado e com a cela limpa, além de que sua função estaria restrita ao cuidado com animais silvestres. A sentença de primeiro grau considerou improcedente a ação.

A decisão levou o MP a recorrer ao tribunal sustentando que não há nada que diferencie animais de circo exóticos de animais silvestres, que ao Ibama cabe atender a todas as espécies de igual forma. Para a procuradoria, o tratamento inadequado, segundo as necessidades específicas da espécie, deve ser considerado um mau trato.

Em sua argumentação, Rocha reproduziu parte de um voto do ministro do STJ Humberto Martins: “A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade do equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que os animais são dotados de uma estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor. A rejeição a tais atos aflora, na verdade, dos sentimentos de justiça, de compaixão, de piedade, que orientam o ser humano a repelir toda e qualquer forma de mal radical, evitável e sem justificativa razoável”.

Rocha reformou a sentença de primeiro grau e condenou o Ibama a fiscalizar, submeter a guarda e mantença do animal a licenciamento  e, em caso de não atendimento no prazo de 30 dias, conceder a posse do animal a terceiro que tenha condições de mantê-lo de forma adequada. O magistrado excluiu da condenação o repatriamento de animais, pois tal medida dependeria de outros governos. A decisão é restrita ao estado do Paraná.

AC 2006.70.00.009929-0/TRF

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