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Réu deverá cumprir pena anos após condenação

publicado 22/10/2012 11h10, última modificação 11/06/2015 17h12

A 4ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de D.G.C., por entender que, mesmo alegando o réu estar inserido na sociedade – trabalhando e estudando, “transitada em julgado a sentença penal condenatória, o seu destino natural é a execução, fato que não configura constrangimento ilegal”.

Em primeira instância, o réu fora condenado a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, pelo regime semiaberto, pena que foi confirmada por esta corte.

Na impetração sustenta-se que no início da ação penal, por decreto de prisão preventiva, o réu ficou preso por 153 dias, que este período de reclusão não foi abatido por ocasião da fixação da pena e que, se essa redução fosse levada em conta, a pena seria de 3 anos e 8 meses, situação que permitiria ao réu o cumprimento inicial da pena no regime aberto; além disso, que da data do fato até o trânsito em julgado se passaram quase 10 anos, que o réu já está reabilitado, tendo emprego fixo e frequentando curso universitário, e que, nessas circunstâncias, a prisão não teria o objetivo de ressocialização, configurando agora constrangimento ilegal.

O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que os fundamentos do HC, embora tenham aparência técnica, são de natureza puramente humanitária. Ainda, que a sentença condenatória já transitou em julgado e foi proferida diante do mais amplo contraditório e ampla defesa. Acrescenta que eventual desconstituição da sentença deve ser buscada pela via da revisão criminal, e não de HC.

O magistrado acrescentou que o desconto do tempo de prisão processual ocorre no momento da execução, na forma do art. 42 do Código Penal e do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11/07/1984). Além disso, que “não cabe falar, com proveito, em eventual prescrição na espécie, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória. A sentença transitou em julgado para a acusação em maio de 2004, como a pena é superior a 4 anos, a prescrição se dará em 12 anos, não sendo difícil concluir pelo seu não implemento”.

A Ordem foi denegada por unanimidade.

HC00515123720124010000/MG

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região