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STJ: definição entre Cade ou Bacen para aquisição

publicado 27/05/2015 01h09, última modificação 11/06/2015 17h12

O pedido de vista do ministro Castro Meira interrompeu a discussão na Primeira Seção acerca da compra do Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) pelo Bradesco S/A. As instituições financeiras questionam a legalidade da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que determinou a aplicação complementar da Lei Bancária (4.595/65) e da Lei Antitruste (8.884/94) ao caso.

A interrupção se deu após a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, votar pela competência exclusiva do Banco Central do Brasil (Bacen) para apreciar atos de concentração (aquisições, fusões, etc) envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. É a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprecia a aquisição de um banco por outro. No recurso em questão, conforme explica a ministra, o que se busca definir, na verdade, é justamente de quem é a competência para decidir esses atos de concentração.

O caso teve início no mandado de segurança impetrado contra a determinação do presidente do Cade, para que ambas as instituições financeiras apresentassem a operação de aquisição do controle do BCN pelo Bradesco. Em primeira instância, o juiz desconstituiu o ato do presidente do Cade. A autarquia protestou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, sob o argumento de que a Lei Bancária (4.595/64) e a Lei Antitruste (8.884/94) devem ser aplicadas com base na complementaridade, sendo possível a coexistência das duas. A decisão levou o BCN e o Bradesco a recorrerem ao STJ, sustentando que o Cade não poderia ter determinado, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes, já aprovada pelo Bacen.

Mais informações no site www.stj.jus.br