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TRF1: responsabilidade técnica de farmacêutico em farmácias

publicado 27/05/2015 01h09, última modificação 11/06/2015 17h12

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que é vedada a acumulação de responsabilidade técnica de farmacêuticos em farmácias e drogarias por ser impossível àqueles conciliar horários.

Ao recorrer ao TRF, a parte alegou que a Lei 5.991/1973 veda apenas as acumulações de responsabilidade técnica por duas farmácias comerciais. Diz ainda que aquela lei admite expressamente a acumulação de responsabilidade técnica por uma farmácia comercial e uma privativa de unidade hospitalar; não proíbe as acumulações em uma farmácia e uma drogaria; nem em duas drogarias.

De acordo com a referida lei, farmácia é conceituada como "estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o atendimento privado de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica". A drogaria, por sua vez, entende-se "estabelecimento que realize dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos".

Assim, estabelecidos os distintos conceitos, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explica que, conforme a Lei 5.991/1973, as farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente ter assistência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, sendo, assim, impossível a acumulação devido à impossibilidade da conciliação de horários.

Esclarece ainda que o previsto expressamente no art. 20 daquela lei, "A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar", não se aplica ao caso concreto.

AC 2006.38.14.008870-8/MG

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