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TRF1: compensação de débitos decorrentes de título executivo

publicado 27/05/2015 01h09, última modificação 11/06/2015 17h12

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que, para haver a compensação de débitos decorrentes de título executivo com os dividendos e bonificações obtidos em decorrência da cotação das ações em Bolsa de valores, essa possibilidade deve estar expressa no título executivo. E que se essa questão não for levantada durante a fase de conhecimento, opera-se a preclusão, impossibilitando levantá-la na fase dos embargos à execução.

Apelou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos demonstram que foram subscritas ações da Cemig em favor do Município de Bom Repouso, bem como ações da Empresa Elétrica Bragantina S/A em favor do Município de Cambuí, e que as ações da Cemig apresentam valor de mercado diverso do valor nominal, devendo corresponder à cotação média das negociações dos títulos em bolsa de valores, exatamente nas datas em que subscritas em favor do Município de Bom Repouso.

A empresa apelante alegou que aquele que se enriquecer sem causa deve restituir o indevidamente auferido, sendo válido o ressarcimento por outras formas, e requer a compensação dos valores antes recebidos, levando em conta a cotação das ações de acordo com o mercado (CVM), ou que sejam os municípios condenados a devolver à apelante as ações, bonificações e dividendos.

O ponto controvertido da lide resume-se em verificar se a Cemig tem direito de se beneficiar dos valores correspondentes à valorização das ações subscritas em favor dos municípios, procedendo-se à compensação dos valores antes recebidos, levando em conta a cotação das ações de acordo com o mercado (CVM) do dia do efetivo pagamento das diferenças.

Na sentença, ficou expresso que a apuração das diferenças do IUEE devidas aos municípios não dispensa a dedução dos "valores de mercado das ações recebidas". Esses aspectos, inclusive, foram fielmente observados pelas planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial, com as quais ambas as partes concordaram.

O relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, em seu voto, entendeu que não merece guarida a pretensão da Cemig de compensar seu débito, decorrente do título executivo, com os dividendos e bonificações que os apelados obtiveram em decorrência da cotação das ações em bolsa de valores. Entretanto ressaltou que o título executivo é o parâmetro que deve nortear todos os passos da execução, portanto, para que a pretensão da Cemig fosse concedida, essa possibilidade de compensação deveria estar expressamente prevista no título executivo.

Apelação Cível n. 2002.38.00.029661-4/MG

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