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TRF1: transferência entre instituições de ensino superior

publicado 27/05/2015 01h09, última modificação 11/06/2015 17h12

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, que para a transferência de alunos entre instituições de ensino superior (IES) devem ser observadas as exigências previstas na portaria 975/2002 do Ministério da Educação. A renovação de matrícula na instituição de origem é condição indispensável à expedição da guia de transferência, pois somente após a renovação da matrícula pode o estudante ser considerado aluno regular e, assim, pleitear a transferência para outra instituição de ensino superior.

Aluna ingressou com mandado de segurança visando à efetivação de sua matrícula no segundo semestre do curso de medicina e à realização das provas finais no Instituto de Ensino Superior de Porto Nacional (Iespen).

Relatou ter cursado um semestre letivo na União Educacional do Planalto Central (Uniplac), tendo requerido sua transferência para o Iespen, com o cumprimento de todas as formalidades iniciais. Alegou ter cursado normalmente o segundo semestre na Iespen, sendo, contudo, surpreendida ao ser impedida de fazer a última prova, sob a alegação de irregularidades quanto à sua transferência. Dessa forma, foi impedida, também, de renovar sua matrícula.

A estudante soube que sua documentação não foi encaminhada ao Iespen por ser considerada, na faculdade de origem, Uniplac, aluna "desistente". Sustenta não ter conhecimento da burocracia interna das IES, frente à complexidade das normas que devem ser cumpridas, o que a isentaria de culpa.

A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que, consoante a legislação que rege a espécie, a guia de transferência é documento imprescindível para a realização da matrícula da impetrante no Iespen, e tal documento não foi enviado à mencionada instituição em razão de a instituição de origem considerá-la aluna desistente.

Concluiu o seu voto ressaltando que a norma do artigo 50 da Lei 9.394/96, invocada pela apelante, não ampara a sua pretensão, uma vez que trata do ingresso de alunos não regulares em instituição de ensino superior, pressupondo a demonstração de sua capacidade mediante a realização de processo seletivo prévio, e não mediante transferência.


Apelação Cível n.º 2005.43.00.002000-7/TO

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