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TRF2: ex-agente da PF não consegue anulação de processo

publicado 27/05/2015 01h09, última modificação 11/06/2015 17h12

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, confirmando sentença da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o pedido de um ex-agente da Polícia Federal, que pretendia a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão, sob o argumento, entre outros, de que teriam sido violados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pelo ex-agente.

De acordo com informações do processo, ex-agentes da PF, “enquanto componentes da equipe Fox, executaram buscas no escritório de representação do Discount Bank Latin América no Rio de Janeiro, desprovidos de mandado judicial, arrecadaram documentos importantes e não procederam a regular exibição às autoridades policiais as quais deviam subordinação, ensejando um relatório de missão intencionalmente incompleto por parte do chefe da equipe”.

A equipe Fox estava encarregada de apurar a suposta participação de executivos do Discount Bank no esquema que ficou conhecido como propinoduto, através do qual funcionários da Receita Federal teriam recebido dinheiro de empresas que deveriam fiscalizar. O grupo teria mandado mais de US$ 50 milhões para a Suíça, entre 1999 e 2000. A acusação é que o escritório do banco no Rio de Janeiro teria aberto contas para os fiscais investigados, descumprindo normas do Banco Central da Suíça e sem checar a origem dos recursos.

O ex-agente da PF alegou, em sua defesa, que depoimentos colhidos pela Comissão de Disciplina (criada para promover o PAD) em território estrangeiro (Consulado Geral do Brasil, em Montevidéu e em Buenos Aires) seriam ilegais por não terem sido tomados sem a expedição de carta rogatória. 

Por fim, sustentou a desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a prova colhida nos autos, “já que não houve a comprovação da existência da obtenção da vantagem indevida”, afirmou.  

O magistrado ressaltou, em seu voto, que a referida transgressão disciplinar cometida pelo ex-agente “- prevalência abusiva da condição de funcionário policial - não exige para a sua configuração a prova da obtenção da vantagem indevida”.

Além disso, Marcelo Pereira da Silva afirmou que “a absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas não vincula o processo administrativo disciplinar, haja vista a independência das instâncias administrativa e penal”.
Proc. nº 2003.51.01.015877-6

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