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TRF2: indenização por terra desapropriada deve considerar valor de mercado e capacidade produtiva

publicado 27/05/2015 01h09, última modificação 11/06/2015 17h12

A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou nova perícia na Fazenda Cantagalo, desapropriada para a reforma agrária. A análise técnica servirá para o cálculo da indenização aos donos das terras localizadas entre os municípios de Rio das Ostras e Casimiro de Abreu, que alegam que o ressarcimento pela desapropriação deveria ser fixado em mais de R$ 6,6 milhões, valor quase 70% maior do que fora estipulado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.
O TRF não aceitou os cálculos dos proprietários, mas considerou que grande parte das amostras escolhidas (os valores de mercado de outras fazendas incluídas na base de cálculo) pelo perito nomeado pelo 1º grau referem-se a propriedades também abrangidas pela reforma agrária, “circunstância que efetivamente impede a obtenção de parâmetro razoável de definição do valor por hectare”, ponderou o relator, desembargador federal Frederico Gueiros.
Por conta disso, em seu voto, o magistrado ordena que o julgamento da 6ª Turma Especializada seja convertido em diligência para nova perícia, colhendo-se como amostras imóveis com as mesmas características da Cantagalo, mas que não estejam inseridas no ato de desapropriação. “Por outro lado, devem ser usados como critérios para a fixação dos valores informações como a capacidade de uso das terras, localização e acesso e ancianidade das ocupações. Só assim será obtido o valor de justa indenização como preceituam os artigos 184 da Constituição Federal e 12, da Lei 8.629, de 1993”.
A Fazenda Cantagalo foi desapropriada em 1987. A sentença de 1º grau concedeu a indenização de R$ 3.951.700,00, em títulos da dívida agrária, por 1.744,68 hectares de terra nua levantados pela perícia.
Alegando que a área total da fazenda seria de 3.276,276 hectares, de acordo com a planta de 1891, que consta no registro geral de imóveis (RGI), os proprietários sustentaram que a indenização deveria se estender à área total. Além disso, defenderam que o laudo pericial teria usado um critério incorreto no cálculo da indenização.

Já o Incra alegou que a indenização deveria ser estipulada em pouco mais de R$ 1,3 milhão, valor apurado por assistente técnico do órgão, que teria levado em consideração a depreciação do imóvel em razão de sua ocupação por posseiros.
No entendimento do desembargador, a planta executada pelo Incra em 1987 é mais precisa, porque, diferente da arquivada no RGI, possui um sistema cartográfico de amarração, ou seja, alinha as coordenadas da propriedade à posição de referenciais específicos da superfície, como uma linha ferroviária, por exemplo. O relator também ponderou que o critério usado pelo perito baseou-se em ofertas de classificados de jornais e em informações obtidas de corretores da região.