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TRF2: morte em festa dentro da UFF gera indenização

publicado 27/05/2015 01h09, última modificação 11/06/2015 17h12

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região condenou a Universidade Federal Fluminense - UFF a pagar uma indenização de cerca de 62 mil reais por danos morais a um casal pela morte de seu filho, atingido por disparos de arma de fogo em uma festa realizada dentro da Faculdade de Direito, no campus do Ingá (Niterói), em 2005.

Ainda de acordo com a sentença, a UFF também deverá pagar pensão mensal ao casal, até a idade em que a vítima completaria 65 anos de idade, além de ressarcir, por danos materiais, o valor de 790 reais referentes à despesa com o funeral. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível da UFF, contra a sentença de 1o grau, que já havia determinado o pagamento de indenização.

De acordo com os autos, o homem de 22 anos, que não era aluno da universidade, foi alvejado após uma briga no evento denominado “Festa do Acaso”, realizado supostamente com o objetivo de recepcionar os calouros dos cursos de Direito e Comunicação Social.

A festa organizada pelo Centro Acadêmico Evaristo da Veiga (Caev) e pelo Diretório Acadêmico de Comunicação Social (Daco) era aberta ao público, que  comprou  ingresso para participar. Os pais do homem assassinado disseram no processo que as pessoas que entravam não eram revistadas. Eles afirmaram que “os guardas patrimoniais da UFF, além de omissos, permitiram a entrada de pessoas pelo muro do imóvel em troca de vantagem pecuniária”. Os autores da ação alegaram ainda que a vítima ajudava financeiramente a família, que não teria recebido qualquer auxílio por parte da UFF depois do crime.

Testemunhas disseram que o evento transcorria normalmente, até que o assassino  e a vítima começaram a discutir. Elas relataram que a vítima teria entrado em luta corporal com o agressor.

Para a UFF, “de nada adiantaria um, dois, dez, vinte seguranças dentro do campus, se os jovens bebem e muitas vezes perdem a noção do perigo, envolvendo-se em brigas e tumultos”. A universidade ainda afirmou que “o comportamento da vítima, leva-nos à conclusão da incidência da exclusão ou diminuição da responsabilidade civil”, afirmou.

Proc.: 2005.51.02.006074-5

Mais informações no site www.trf2.jus.br