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Tribunal confirma sentença que reconhece união estável para fins de pensão por morte de servidora

publicado 17/10/2012 19h00, última modificação 11/06/2015 17h12

A 1ª Turma desta corte reconheceu a união estável e o direito de concessão de pensão em ação ajuizada por cidadão que viveu com ex-servidora da Universidade Federal do Maranhão maritalmente.

A Universidade apela a esta corte, alegando cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de primeiro grau teria deixado de solicitar informações à Secretaria de Recursos Humanos do Governo do Estado do Maranhão a respeito da existência de indicação da existência de companheira do autor em seus registros funcionais. Reclama que não há provas, nos autos, de que o autor e a ex-servidora fossem companheiros.

O relator do processo, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que o processo contém provas suficientes da convivência: certidão de casamento religioso datada de 1973, registro civil de filhos, e contrato com seguro de serviços funerários onde o nome do autor consta como dependente. Há também provas testemunhais produzidas em juízo, que confirmam convivência familiar, pública e contínua, de forma duradoura até o tempo do óbito da falecida.

Quanto ao pedido de informações à Secretaria de Recursos Humanos do Estado, o desembargador entendeu que, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, sendo lícito o indeferimento de diligência que considerar inútil ou protelatória. Portanto, não houve cerceamento de defesa.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade.

AC0006165-17.2004.4.01.3700

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região