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Tribunal mantém aplicação de penalidade pelo INSS a Grupo Hospitalar

publicado 26/10/2012 20h20, última modificação 11/06/2015 17h12

A 7.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso proposto pelo Grupo Hospitalar Mater Dei Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido que visava à anulação de auto de infração lavrado pelo INSS.

Na decisão, a Corte entendeu que o auto de infração está fundamentado no § 2.º do art. 33 da Lei 8.212/91, que dispõe que “a empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei”.

O relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, ao analisar a apelação, ressaltou que “o auto de infração está de acordo com a legislação previdenciária e, não tendo a autora apresentado provas para afastar a presunção de legitimidade dos atos da Administração, impõe-se a manutenção da infração”.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “a aplicação de multa pela não apresentação do Livro Diário à fiscalização do INSS encontra respaldo na legislação previdenciária (art. 51 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, § 2.º do art. 33 e art. 92, ambos da Lei 8.212/91)." (AC 0037660-63.2000.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 p.571 de 22/10/2010).

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

Processo n.º 0020623-75.2004.4.01.3300

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região