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Tribunal mantém decisão que determinou reintegração de militar ao serviço ativo do Exército

publicado 26/10/2012 20h40, última modificação 11/06/2015 17h12

Por unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação formulada pela União contra sentença que anulou licenciamento e determinou a reintegração ao serviço de militar do Exército como cabo músico da banda da Brigada de Forças Especiais.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão do militar, fundamentando-se na tese de que o autor ingressou na carreira militar de músico após aprovação em concurso público realizado em 2001, razão pela qual não se submete à limitação temporal de nove anos de serviço, prevista no art. 29 da Portaria n.º 605/2002.

A União recorreu contra a sentença a este Tribunal sustentando que por meio da Portaria n.º 096/2006/EME foi determinado aos comandantes de Área que licenciassem os cabos músicos promovidos após o transcurso do período de dois anos, contados da data da homologação do resultado do concurso público de 2001. “O fato de ter mudado de qualificação militar, passando a músico, não o transformou em militar de carreira, tanto que permaneceu no serviço ativo até 2004, por sucessivos reengajamentos, condicionados ao interesse e conveniência da Administração”, alegou.

Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, os argumentos trazidos pela União não merecem prosperar. Segundo a magistrada, apura-se dos autos que, quando soldado, o autor inscreveu-se no Concurso de Habilitação a Cabo Músico, em 2001, sendo aprovado e promovido, em primeiro de junho de 2004, à graduação de Cabo do Quadro de Músicos, “submetendo-se, assim, às Instruções Gerais Normativas aprovadas pela Portaria n.º 156/1998/EME”, e não à Portaria n.º 096/2006 EME, conforme alegou a União.

“Portanto, não merece razão a União quanto à alegação de legalidade do ato de licenciamento do autor motivado na Portaria n.º 096/2006/EME”, afirmou a magistrada ao ressaltar as razões para seu entendimento: “A uma porque foi mantida a possibilidade de aquisição da estabilidade anteriormente garantida por norma hierarquicamente superior; A duas, não há menção naquela Portaria acerca da obrigatoriedade de licenciamento dos Cabos Músicos promovidos após 2003; A três: os procedimentos desde a realização do concurso até a promoção do autor ocorreram por austera legalidade, estando a permanência do autor no serviço ativo por mais de nove anos sob a vigência de ato normativo hierarquicamente superior”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União.

Processo 0036859-54.20084..01.3400

Fonte: 

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região