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Tribunal mantém sentença que declarou extinta punibilidade de operador de rádio clandestina

publicado 25/10/2012 18h10, última modificação 11/06/2015 17h12

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, de forma unânime, provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que declarou extinta a punibilidade de rapaz que gerenciava de forma continuada atividades de telecomunicações clandestinas no Município de Ibicaraí, Bahia, em razão do transcurso do prazo prescricional.

Consta nos autos que, entre janeiro de 2005 e julho de 2006, o denunciado gerenciou de forma continuada atividades de telecomunicações clandestinas, consistentes na operação indevida de estação de rádio FM, sem autorização do órgão competente, denominada “Rádio Cidade FM 107,3”.

Em janeiro de 2005, fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) verificaram o funcionamento irregular da rádio, oportunidade em que foi lavrado o termo de interrupção do serviço e colocado lacre no equipamento utilizado. Contudo, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais federais designados para a operação não encontraram a aparelhagem lacrada, pois o denunciado havia mudado o endereço da estação clandestina com o objetivo de dar continuidade ao ilícito.

Recurso – O MPF argumenta, em síntese, que, após uma análise mais detida dos fatos, o rapaz deveria ser enquadrado no tipo penal previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, e não no artigo 70 da Lei 4.117/62 como considerou a denúncia. “Ao insistir na aplicação do art. 70 da Lei 4.117/62 para a tipificação do delito, o douto Juízo agiu na contramão do que entende a doutrina e jurisprudência dominantes”, afirmou a Parquet na apelação.

Ainda segundo o MPF, “concluindo-se pelo enquadramento da conduta nos moldes do quanto preceituado no art. 183 da Lei 9.427/97, não se pode olvidar que o prazo prescricional a ser considerado é o de oito anos e não mais de quatro anos”.

Também salientou que “da análise dos autos, percebe-se que o recebimento da denúncia se deu em 10 de novembro de 2006, pelo que não há que se falar em transcorrência de prazo superior a oito anos até os dias atuais, consoante exigência contida no art. 109 do Código Penal”. Com tais alegações, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, afastando-se a hipótese de prescrição.

Decisão – Para o relator, desembargador federal I’talo Mendes (foto), a sentença de primeiro grau deve ser mantida. “Não se vislumbra ilegalidade flagrante a justificar, na hipótese, a alteração da capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público Federal no momento do oferecimento da denúncia, peça processual essa que foi devidamente recebida pelo Juízo Federal a quo, na data de 10/11/2006”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, salientou o relator em seu voto, após o recebimento da denúncia nos termos em que ofertada pelo Ministério Público Federal: “não se constata equívoco jurídico na decisão que, verificando o decurso de prazo de mais de quatro anos desde a data do recebimento da peça inicial da ação penal, sem a ocorrência de outra causa interruptiva da prescrição, decretou a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição”.

Legislação

Na análise desse processo, o relator manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que, no caso, o prazo prescricional seria de quatro anos, em função da pena imposta pelo Art. 70 da Lei 4.117/62, que estabelece: “Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos”.

O MPF, na apelação, alegou que houve falha na denúncia, pois o prazo prescricional seria de oito anos, em função da pena estabelecida pelo Art. 183 da Lei 9.427/97: “Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10 mil”.

Processo n.º 0007794-58.2006.4.01.3311

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região