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União é condenada a indenizar família de mulher atropelada por soldado da Marinha

publicado 05/10/2012 18h40, última modificação 11/06/2015 17h12

A União terá que pagar indenização por danos morais e materiais à família de mulher atropelada e morta por soldado da Marinha em 2005. O fuzileiro dirigia uma viatura militar Kombi e estava na contramão de uma rua em Foz do Iguaçu (PR). A decisão foi proferida em julgamento da 3ª Turma ocorrido nesta semana.

A vítima era catadora de lixo reciclável e tinha 36 anos. O fato aconteceu na Rua Mato Grosso em dezembro de 2005 e ela faleceu um mês depois em virtude do acidente, deixando o marido e três filhos. Eles ajuizaram ação na Justiça Federal pedindo indenização.

A União trouxe o caso ao tribunal após ser condenada a pagar, a título de danos materiais,  dois terços de um salário mínimo para cada membro da família, para o marido até o ano em que a vítima completaria 65 anos e, para os filhos, até que completassem 25 anos. Também foi fixado o valor de R$ 120 mil por danos morais, valor a ser dividido entre os quatro.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu contra a decisão no TRF4 argumentando que a culpa teria sido exclusivamente da vítima, que não estaria caminhando na calçada, mas no canto da via no momento do acidente. Também alegou que não ficou comprovado que ela era catadora e ganhava um salário mínimo por mês, não podendo o valor servir de base para a condenação. Pediu a absolvição ou a diminuição dos valores estipulados na sentença de primeiro grau.

O marido e os filhos também recorreram pedindo pensão de um salário mínimo por danos materiais e 500 salários mínimos por danos morais.

Após analisar o recurso, a relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a União tem que responder pelo ocorrido. “Restou demonstrado nos autos a responsabilidade do condutor do veículo da ré que, trafegando na contramão, em total desrespeito às normas de trânsito, atropelou a mãe e esposa dos autores, que faleceu em decorrência do acidente”, afirmou.

Para ela, houve imperícia do soldado, que resultou no atropelamento. “O fato de a vítima caminhar na beira da calçada não pode resultar na conclusão de que esta foi culpada pelo ocorrido”, escreveu em seu voto a desembargadora.

A Turma, por unanimidade, majorou os valores da indenização. A União deverá pagar um salário mínimo mensal e R$ 100 mil por danos morais para cada um dos autores.