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Verbas alimentares recebidas por erro e de boa-fé são isentas de ressarcimento ao erário

publicado 23/10/2012 18h30, última modificação 11/06/2015 17h12

A 2.ª Turma isentou servidora pública de restituição ao erário de valores recebidos por erro da administração, a título de auxílio-alimentação e ON 86.

Prolatada sentença que determinou a interrupção dos descontos de tais verbas, a União recorreu a este Tribunal.

O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece que é facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, conforme súmula 473. Afirmou ainda que, havendo pagamentos indevidos e valores a serem ressarcidos, deve providenciar a devolução.

Entretanto, segundo o magistrado, para que a administração exija a devolução desses valores, deve observar o contraditório e o direito de defesa do servidor. Além disso, deve-se verificar se os valores foram recebidos de má-fé, o que se caracteriza quando o servidor tem qualquer participação nos procedimentos que resultam no pagamento indevido, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, o juiz reafirma que o pagamento ocorreu por erro da Administração, e “tal circunstância confere aos valores indevidamente percebidos pela impetrante o caráter de natureza alimentar, porquanto, utilizados para sustento próprio e de sua família, como integrantes de sua remuneração mensal”.

Por fim, foi negado, por unanimidade, provimento ao recurso da União.

00247654020094013400

Fonte; Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região