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3.ª Turma nega restituição de veículo financiado

publicado 06/09/2012 18h00, última modificação 11/06/2015 17h13

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto por Cristiano Rufino contra sentença proferida pela 11.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás determinando a restituição de veículo, ao apelante, mas na condição de fiel depositário, para evitar deterioração do bem.

Na apelação, Rufino afirma ser proprietário do veículo, estando este registrado no Detran/GO, conforme Certificado de Registro de Veículo, e que não foi demonstrada a origem ilícita do bem ou que teve algum benefício econômico proveniente de atividade ilícita para fundamentar a apreensão. Requereu, com tais argumentos, a restituição do veículo sem qualquer restrição.

O relator, juiz Tourinho Neto, entendeu que a sentença de primeiro grau não merece ser reformada. De acordo com o magistrado, para devolução ou desbloqueio de bens no curso do inquérito ou da ação penal, são exigidos três requisitos cumulativos: demonstração da propriedade; ausência de interesse na manutenção ou apreensão do bem no inquérito ou ação penal; e não estar o bem sujeito à pena de perdimento.

Contudo, salientou o relator, para provar a propriedade do veículo, Rufino juntou aos autos cópia do contrato de financiamento do bem, com cláusula de alienação fiduciária, não comprovando o pagamento das prestações devidas. “Em se tratando de alienação fiduciária, em face de contrato de financiamento, o apelante detém apenas a posse direta do bem, não podendo ser considerado proprietário do veículo” consequentemente, entendeu o relator, ser o Banco do Brasil, que é o agente fiduciário é que detém legitimidade para propor eventual ação.

O magistrado ainda registrou em seu voto que Cristiano Rufino é suspeito de atuar como assessor de Lenine, braço direito no gerenciamento da suposta organização criminosa comandada por Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, bem como de ser um dos responsáveis pela entrega de dinheiro em espécie a servidores públicos e executar outras atividades ilícitas.

“O apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de renda, a fim de demonstrar que aufere rendimentos compatíveis com o patrimônio que adquiriu. Assim, há indícios de que esse bem foi adquirido com dinheiro de origem ilícita, proveniente da organização criminosa gerenciada por Carlinhos Cachoeira”, ressaltou o relator.

Dessa forma, a 3.ª Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, manteve a decisão que restituiu o veículo apreendido, nomeando, porém, Cristiano Rufino como fiel depositário.

Processo n.º 0013172-97.2012.4.01.3500

Fonte: Ascom - TRF da 1.ª Região