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CEF é condenada a indenizar cliente por falha em débito de parcela de seguro de vida

publicado 13/09/2012 12h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a reabilitar seguro de vida e acidentes pessoais contratado por cliente, com todas as garantias a ele inerentes, bem como efetuar o pagamento dos prêmios referentes aos meses de dezembro de 2002 a março de 2004.

Consta nos autos que em 17 de junho de 1993, o cliente celebrou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com a instituição financeira, ficando acertado entre as partes que o pagamento do prêmio se daria, mensalmente, por via do débito automático em conta-corrente.

O pagamento das parcelas foi debitado normalmente até julho de 2003, data em que o cliente notou não haver mais débito referente ao seguro em sua conta-corrente, o que implicou a rescisão do contrato por inadimplência.

O cliente, então, solicitou à CEF que reparasse o equívoco e restabelecesse a apólice do seguro com todas as características contratuais assumidas em 1993. A instituição bancária não atendeu ao pedido do cliente, replicando que o seguro estava cancelado desde 27 de dezembro de 2002, pois “os débitos automáticos não foram efetuados por motivo “outras restrições” e que, quando isso ocorre, “o sistema automaticamente muda a opção de pagamento para carnê e emite o boleto”, que fora encaminhado à residência do autor. Sustentou que era necessário que o cliente procurasse sua agência para saber qual o problema ocorrido em sua conta.

Culpa – O cliente, em sua defesa, afirmou que sempre houve saldo suficiente em sua conta para a liquidação das parcelas referentes ao seguro de vida e que, se o débito não foi efetuado, não o foi por culpa da CEF.

O argumento foi contestado pela entidade bancária. “Se houve culpa, no caso, foi exclusiva do autor, que deixou de efetuar o pagamento”, explicou.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que não há como prosperar a alegação da CEF de culpa do cliente, pois havia cláusula expressa no contrato de seguro autorizando débito em conta, a cada mês.

“Percebe-se que o cancelamento do seguro do autor deu-se exclusivamente por falha no serviço da CEF, que, a partir do mês do dezembro de 2002, não mais efetuou o débito automático”, afirmou o relator ao ressaltar que as alegações apresentadas pela instituição financeira “são desarrazoadas” e que se a CEF não realizou o débito em conta das parcelas conforme acordado entre as partes, esta agiu de forma descuidada, causando danos ao cliente, já que seu seguro foi cancelado.

Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.

Processo n.º 0007901-90.2006.4.01.3800

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF1