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Conselhos de Educação Física estão impedidos de interferir na atuação profissional dos ‘Tecnólogos em Desporto e Lazer’

publicado 05/09/2012 17h30, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal titular da 1ª Vara, André Luís Maia Tobias Granja deferiu o pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) de que Conselho Federal de Educação Física e o Conselho Regional de Educação Física (CREF) da 12ª Região se abstenham de intervir no exercício profissional da categoria dos ‘Tecnólogos em Desporto e Lazer’ no âmbito do Estado de Alagoas, sob pena de incorrem seus agentes em crime de desobediência, bem como de fixação de multa diária em desfavor dos referidos Conselhos.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPF contra os Conselhos Federal e Regional de Educação Física, para que efetuassem o registro dos profissionais tecnólogos em desporto e lazer em seus quadros ou, sucessivamente, se abstivessem de intervir no exercício profissional dos tecnólogos em desporto e lazer.

O MPF sustentou que os concluintes do curso de Desporto e Lazer ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas – IFAL estariam sendo impedidos de exercer sua profissão de ‘Tecnólogos em Desporto e Lazer’, porque o CREF impediria qualquer profissional não registrado em seus quadros de atuar na área do desporto e lazer, ao argumento de que seria privativa dos profissionais formados nos cursos de licenciatura ou bacharelado em Educação Física.

Em sentença, o juiz federal reconhece que o curso superior tecnológico oferecido pelo IFAL possui semelhanças com o curso de Educação Física quanto à carga horária de 2.880h, correspondente ao mínimo da graduação em Educação Física (art. 1º, caput, da Resolução CNE/CP nº 02 de 2002), bem como quanto à grade curricular, já que apresentam disciplinas comuns.  “Entretanto, embora haja uma área de convergência entre os cursos, faz-se necessário analisar que a área de atuação dos tecnólogos em desporto e lazer é a de ‘lazer e desenvolvimento social’, sendo relevante frisar que a criação dos cursos tecnológicos pode ser realizada pelos próprios Centros Federais de Educação Tecnológica, por disposição expressa do Decreto nº 5.224/2004”, afirma o juiz André Granja.

Para o magistrado, embora haja pontos comuns entre o curso superior de Tecnologia em Desporto e Lazer e o curso de Educação Física, não se pode deixar de considerar que a área profissional na qual foi criada o curso tecnológico não compreende atividades idênticas às do profissional de educação física, sendo pertinentes “ao aproveitamento do tempo livre e ao desenvolvimento pessoal, grupal e comunitário”.

Além disso, a lei nº 9.696/1998, a qual dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física, criando os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais, é clara ao dispor que apenas serão inscritos nos quadros destes conselhos os profissionais possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física. “Dessa forma, considerando que os conselhos profissionais exercem atividades típicas do poder de polícia Estatal, não entendo aconselhável um alargamento de suas atribuições a fim de abarcar, por exemplo, a fiscalização do exercício profissional pertinente aos tecnólogos, cuja área de atuação difere do profissional de educação física, não obstante os pontos de contato já aventados”, disse o juiz ao justificar a impossibilidade de inscrição dos tecnólogos nos Conselhos de Educação Física.

Por outro lado, o magistrado entendeu ser ilícita qualquer atuação dos conselhos, à míngua de previsão legal, no sentido de obstar a liberdade profissional prevista na Constituição Federal de 1988 assegurada também aos ‘tecnólogos em desporto e lazer’. Segundo o juiz André Granja, “por sua natureza de entidade classista, é preciso evitar que os conselhos profissionais se distraiam da função de fiscalização do exercício profissional para agir com o fim de legitimar uma reserva de mercado, sob o argumento de luta pelos direitos da classe, impondo uma série de empecilhos para que os egressos dos demais cursos superiores legalmente criados possam ingressar no mercado profissional”.

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região