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Decisão do TRF5 tira Olinda do cadastro de inadimplentes

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

O município de Olinda, na Região Metropolitana do Recife, sai do cadastro de inadimplentes e torna-se apto a receber transferências voluntárias de recursos da União. Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento ao agravo de instrumento movido pelo município, que buscava liberar as restrições ao crédito através da retirada da inscrição do município no CADIN (Cadastro de Informações dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) e CAUC (Cadastro Único de Convênio). A decisão da Terceira Turma do TRF5, que atende ao pleito em caráter liminar (provisório) até o julgamento final da demanda principal, visa, de modo especial, atender à população carente daquela cidade, já que o bloqueio traz incalculáveis prejuízos à administração municipal.

A inclusão da “cidade patrimônio” no rol de devedores se deve ao fato de o TCU haver rejeitado as contas do município na gestão da ex-prefeita Jacilda Urquiza (1997 a 2000), relativamente a convênios celebrados na época, razão pelo qual foi incluído no cadastro de inadimplentes e, consequentemente, ficou impossibilitado de receber novas transferências voluntárias da União. A atual gestão entrou com uma ação ordinária com o intuito de reverter a situação.

O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho (relator do processo AGTR 98271-PE), sustenta que “compete aos entes públicos, beneficiários de transferência de recursos oriundos do orçamento da União, o cumprimento de determinados requisitos, metas, prazos e cronogramas estabelecidos em lei e no regulamento, sob pena de inviabilizar a liberação da verba. Tais exigências se justificam para evitar a dilapidação costumeira do patrimônio público”. Mas ressalva que Olinda “não pode sofrer graves restrições nos repasses de verbas de convênio em decorrência de atos praticados por gestão anterior, privando a população do município dos serviços públicos essenciais”.

AGTR 98271/PE (2009.05.00.034211-1)


PROC. ORIGINÁRIO Nº 200983000089804

 
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