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Dispensado de serviço militar está quite após conclusão de curso superior em tempo de paz

publicado 13/09/2012 16h55, última modificação 11/06/2015 17h13

“[...] como não houve o adiamento, mas a dispensa de prestação, a parte autora dispensada na época própria fica quite com o serviço militar, não estando, em tempo de paz, sujeito à reconvocação”. Por esse motivo, a relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu correta a sentença prolatada na Justiça Federal do Pará.

O processo chegou a esta corte com apelação da União, que pretendia convocar o autor para o serviço militar, alegando que os médicos que obtiveram adiamento da incorporação estariam obrigados a prestar serviço após a conclusão do curso.

Ao analisar os autos, a desembargadora afirmou que o artigo 4.º da Lei 5.292/1967 previa a possibilidade de reconvocação apenas para aqueles que, “como estudantes, tivessem obtido adiamento da incorporação até a terminação do respectivo curso”, o que não aconteceu no caso em análise, já que o apelado foi dispensado.

Além disso, segundo a relatora, se por um lado o preceito legal pretendia permitir que o estudante interrompesse sua formação superior, por outro, objetivava propiciar às Forças Armadas “ter em seu quadro – ainda que prestando serviço obrigatório e temporário – profissionais indispensáveis à consecução de seus serviços”.

“Tal regra, todavia, é de caráter negocial e sua implementação depende da manifestação de vontade do cidadão, a quem é exclusivamente assegurado o direito de requerer o adiamento da prestação ou fazê-lo no momento devido, ao completar 18 anos de idade”, continuou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 12292320074013900

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região