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Inaplicável o princípio da insignificância à importação de máquinas proibidas no Brasil

publicado 05/09/2012 16h35, última modificação 11/06/2015 17h13

Sentença que aplicou o princípio da insignificância, não recebendo denúncia de aquisição e exploração de máquina caça-níqueis (art. 334, § 1§, “c”, do CP), foi reformada pela 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região.
 
Em primeira instância, o juiz entendeu que, sendo o valor da mercadoria apreendida inferior a R$10 mil, não atinge o limite mínimo para a propositura de ação de execução de crédito tributário (Lei 10.522/02).
 
Inconformado, o Ministério Público recorreu a esta Corte, alegando que “o bem jurídico ofendido não é o direito de a Receita exigir tributos, mas a própria incolumidade pública”.
 
O juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, relator do processo, considerando que se trata da apreensão de maquinário proibido no país, utilizado para exploração de jogos de azar, entendeu não haver, de fato, como se aplicar o princípio da insignificância, e citou julgado desta corte no mesmo sentido: “A espécie de mercadoria apreendida (máquina caça-níquel) não leva à aplicação do Princípio da Insignificância, pois a lesão ao bem jurídico tutelado é significativa, haja vista tratar-se de equipamento empregado na prática de jogo de azar legalmente proibido em nosso País”. (ACR 0005170-15.2006.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma,e-DJF1 p.73 de 30/04/2010).
 
Assim, a 3.ª Turma decidiu, unanimemente, dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que o crime seja julgado.
 
RSE 0050619-73.2004.4.01.3800

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região