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JFSC: corte de energia por uma hora não causa dano moral

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

A Justiça Federal negou indenização de 200 salários mínimos por danos morais a uma pessoa que, por falta de pagamento, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por cerca de uma hora. O fato aconteceu em função de um erro de digitação cometido pela casa lotérica em que a fatura foi paga, fazendo com que, para a Celesc, continuasse sem quitação. O juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que o incidente não gera a obrigação de indenizar, mas condenou a Celesc a devolver os R$ 15,70 pagos em duplicidade para que o serviço fosse restabelecido.

 A autora da ação alegou que pagou a conta de R$ 15,70, vencida em 27/8/2004, mas que em 18 de outubro seguinte a energia foi cortada. De acordo com a sentença, o corte foi precedido do aviso obrigatório. “Cabia à autora, assim que recebeu o aviso de corte, comunicar a quitação do débito e, com isso, esclarecer o equívoco sem maiores transtornos”, afirmou Barcellos. Para o juiz, “os inconvenientes normais e inerentes à vida em sociedade e à prestação de serviços, em especial os informatizados, não geram, no meu entendimento, o dever de indenizar”. Ainda cabe recurso da sentença.

 A fatura foi paga e, também, a taxa de religação de R$ 15,55, mas este valor não será ressarcido por ausência de comprovante no processo. O incidente foi causado por um erro de digitação que lançou o valor pago em outra conta. Em dezembro de 2004, a autora propôs a ação contra a Celesc, inicialmente perante a Comarca de São José da Justiça do Estado. A Caixa Econômica Federal (CEF) foi incluída no processo em março de 2007. Em 30 de abril deste ano, o processo foi recebido pela Justiça Federal em razão da presença da CEF. A sentença foi registrada na última sexta-feira (18/9/2009).

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