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Ibama não consegue demolição de casa em área recuperada

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

A Justiça Federal negou o pedido de demolição de uma construção em área de preservação permanente (APP) em Barra Velha, Litoral Norte de Santa Catarina, em função de o local já ter sido recuperado por determinação judicial anterior. O pedido foi apresentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) contra a empresa Markiville Empreendimentos. A juíza Giovana Guimarães Cortez, da 2ª Vara Federal de Joinville, considerou que o próprio Ibama aprovou o plano de recuperação de área degradada (Prad) elaborado depois de um acordo no âmbito criminal.

De acordo com a sentença registrada quinta-feira (25/9/2009), em fiscalização realizada em julho de 1998, foi verificada a supressão de vegetação de mangue e colocação de aterro para construção de residência sem autorização. O fato gerou um inquérito policial, em que o responsável pela empresa fez um acordo se comprometendo a elaborar um Prad e recuperar a área. O Ibama aprovou o Prad e tanto o Ministério Público Federal (MPF) quanto o Juízo consideraram, com nas informações do Ibama, que os termos do acordo foram cumpridos.

Segundo a magistrada, embora o julgador do pedido de demolição não esteja, no caso específico, vinculado à decisão do âmbito criminal, “o fato é que a atuação do Ibama é de todo incoerente”, afirmou. “Se entendeu a autarquia [o Ibama] que os danos estavam recuperados, por que razão ajuizou a presente [ação]? Para ela, “a única resposta que me ocorre é: falta de comunicação entre os vários agentes públicos que compõem a referida pessoa jurídica”, concluiu.

 A juíza entendeu que “ao agir dessa forma incoerente, tenho que o Ibama desobedeceu ao dever de lealdade para com o administrado, contrariando as expectativas deste quanto a já ter promovido a recuperação do dano”. E, embora a perícia ateste que o local é APP, “tenho que no caso deve ser prestigiada a segurança jurídica”. A magistrada observou, ainda, que a região tem outras construções em APP, “não havendo notícia de medidas tendentes à demolição destas”. O Ibama também foi condenado a pagar honorários e pode recorrer da sentença.

 Processo nº 2004.72.01.000141-4

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