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Judiciário garante antecipação da colação de grau a aluno que objetiva tomar posse em cargo público

publicado 21/09/2012 10h00, última modificação 11/06/2015 17h13

 “A obediência ao princípio da legalidade deve ser temperada com os demais princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre eles o da razoabilidade, e, no presente caso, não será razoável negar a antecipação da colação de grau e a expedição de diploma a aluno que já concluiu todas as disciplinas do curso com aproveitamento, impedindo-o, com essa negativa, de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovado em regular concurso público.” Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial.

O caso em análise trata de pedido de estudante da Universidade Federal de Rondônia (Unir), que passou em concurso público antes de receber o diploma de conclusão de curso superior. O impetrante entrou com pedido para antecipar a colação de grau e a expedição do diploma do curso superior, a fim de tomar posse no cargo público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirar Aram Meguerian, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente, nas quais parâmetros administrativos inviabilizam, ainda que indiretamente, a liberdade de exercício profissional garantida constitucionalmente”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 00037539820094014101


Fonte: TRF1