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Jurista italiano defende no TRF3 vontade do paciente sobre tratamento de doença terminal

publicado 10/09/2012 15h20, última modificação 11/06/2015 17h13

Especialista acredita que a própria pessoa, quando ainda consciente, é quem deve definir sobre continuidade dos cuidados médicos para doença sem cura

“O paciente com doença terminal ou em estado vegetativo tem o direito de escolher se vai ser submetido a tratamento que não tem mais chance de cura”. A afirmação é do professor Lorenzo Chieffi, especialista em Direito Público Geral e Constitucional da Universidade de Nápoles, que defendeu o tema na palestra “Biodireito e o Fim da Vida”, realizada na quinta-feira, 6 de setembro, na Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (Emag).

Para o professor, a vontade do doente deve prevalecer diante da situação que só vai prolongar o seu sofrimento, mas não evitará a sua morte. “Manter-se vivo em situação incurável é mais dramático do que uma morte branda. A evolução da tecnologia e da medicina que prolongam essa ‘vida’ e o desejo de familiares em continuar com o tratamento só provocam mais constrangimento ao doente”, afirma.

Chieffi disse que o tema, polêmico, coloca em contraste o princípio da autodeterminação (livre escolha sobre o rumo da vida da pessoa) com o da solidariedade, no caso da família e dos amigos que querem a continuidade do tratamento. Para ele, a decisão médica e do judiciário sobre essas situações deve levar em consideração o princípio da igualdade e o princípio da não discriminação.

Em recentes decisões na Itália, juízes decidiram pela vontade do doente em cessar com o tratamento artificial e terapêutico (respiração, alimentação e hidratação por aparelhos e sondas). Em um dos casos, uma doente que permaneceu 18 anos em coma, teve o seu desejo prevalecido pelo judiciário italiano. Testemunhas e amigos comprovaram que a paciente havia manifestado a sua vontade anterior de não continuar com tratamento que não levaria à cura.

O professor defende a autonomia da pessoa doente em estado consciente de decidir sobre seu tratamento, desde que a tenha registrado anteriormente por escrito ou por meio de testemunhas. Para ele, a decisão do paciente não pode ser desrespeitada mesmo quando ele se encontre em estado de inconsciência, nem a pedido de sua família.

Ele reforça sua posição na legislação, tratados e convenções internacionais que devem ser assumidos pelos países signatários. Alguns juízes na Itália e na União Europeia levam em consideração esses acordos na hora de decidir sobre um caso como este. O professor cobra ainda uma legislação específica para o assunto. “Há um caos jurídico nesse assunto na Itália, ao contrário da França, Espanha e Alemanha”, finaliza.

No Brasil

O professor também lembrou de uma recente notícia veiculada na imprensa brasileira sobre o assunto: o Conselho Federal de Medicina (CFM) baixou uma resolução para os médicos respeitarem a vontade do paciente sobre o tratamento em caso de doença terminal ou quadro vegetativo. A pessoa, ainda em estado consciente, poderá registrar em cartório sua recusa ou comunicá-la ao médico, que deverá segui-la, mesmo que contrarie a família.

Há uma diferença entre o que defende o professor italiano e a norma do CFM. Para ele, basta a vontade do paciente por escrito, por gestos ou por meio de testemunhas. Já para o CFM, os médicos deverão respeitar a recusa de tratamento, quando o paciente em estado consciente registrar suas escolhas no prontuário ou em cartório. Ele poderá pedir ao médico que anote o tipo de tratamento que deverá receber quando estiver inconsciente e sem chance de cura, como não ser ressuscitado em caso de parada cardíaca.

Palestra

A palestra realizada pela Escola de Magistratura da 3ª Região (Emag) teve também a participação do professor José Levi Mello Júnior, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, como mediador. A coordenação foi do desembargador federal Mairan Maia, diretor da Emag.

Fonte: Ascom - TRF da 3ª Região