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Justiça vai definir responsabilidade da TV Manchete

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou inválidos os bloqueios em contas bancárias da Rede TV! (TV Ômega) para efeito de penhora, determinados pela Justiça Trabalhista em ações de ex-funcionários da falida Rede Manchete. A Segunda Seção decidiu que cabe à 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ) analisar e julgar as matérias relativas à responsabilidade patrimonial da TV Manchete. A decisão de deu por maioria de votos.

A questão chegou ao STJ em dois conflitos de competência. Para a TV Ômega, haveria conflito entre a vara fluminense e diversos juízos trabalhistas em que tramitam ações propostas por ex-empregados da extinta TV Manchete, visando à responsabilização da falida pelos débitos trabalhistas.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, votou para que os conflitos não fossem conhecidos, já que, no seu entender, não haveria decisões conflitantes sobre um mesmo tema entre juízos diferentes. Os ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti acompanharam esta posição.

A disputa

TV Ômega e TV Manchete discutem judicialmente sobre a extensão da responsabilidade da TV Ômega em razão da aquisição da TV Manchete, devido a diversos juízos trabalhistas de Pernambuco, Ceará e Minas Gerais. Esses juízos, ao julgarem reclamações trabalhistas contra a TV Manchete e a Bloch Editores, vinham incluindo a TV Ômega no passivo das demandas, isto é, a parte que responde à ação.

Manchete e Bloch assinaram contratos com a TV Ômega e Hesed Participações para concessão de exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens e a cessão de cotas sociais da TV Manchete. Decretada a falência da TV Manchete, a Bloch ingressou com ação de obrigação de fazer contra a TV Ômega e Hesed Participações, no juízo da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro, imputando a eles a responsabilidade pelo passivo da empresa falida.

Já a TV Ômega ajuizou ação na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o fim de reconhecer que apenas as obrigações estabelecidas no contrato seriam de sua responsabilidade, não havendo sucessão com relação a outras obrigações.

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