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SJDF: juiz decide que multa não tem caráter confiscatório

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal da 21.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Hamilton de Sá Dantas, entendeu que o Poder Judiciário tem competência para, atendendo às circunstâncias do caso concreto, reduzir multa excessiva imposta pela Administração Pública, ainda que com base em lei.

A questão foi tratada em mandado de segurança impetrado por empresa de turismo contra ato do chefe do Departamento de Suporte à Administração Centro da ECT.

Alegou a empresa que participou e foi vencedora do certame promovido pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (ECT), Pregão Eletrônico n.º 7000084/2007, que tinha por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de agenciamento de viagens, neles compreendidos os serviços de assessoramento, programação, reserva, emissão e entrega de passagens aéreas regionais, nacionais e internacionais.

Acrescentou que a sua proposta de preços foi elaborada com fundamento no art. 10 da Portaria n.º 265/2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou seja, considerou-se o desconto sobre a tarifa cheia, e não sobre os valores promocionais disponibilizados pela companhia aérea. Também que, convocada para comparecer e assinar o Termo de Contrato, temeu a aplicação da penalidade de multa por sua recusa em assumir o compromisso contratual.

O magistrado ressaltou que, se a empresa participou do processo licitatório, saiu vencedora, foi-lhe adjudicado o objeto da licitação, mas recusou-se a assinar o contrato, terá que responder por esse ato jurídico, bem como se sujeitar às consequências do rompimento da proposta, que tem por fonte primária as normas editalícias.

Quanto ao valor da pena aplicada, entendeu ser imposta à Administração Pública a obediência, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade. Enfatizou que os limites de aplicação das multas são tratados pela análise da observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco.


 Mandado de Segurança n.º 2007.34.00.030332-1

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