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STJ julga questão de direito nos casos de isenção de IR

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

Está em apreciação, na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de reconhecer direito adquirido à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, no caso específico em que, entre a aquisição das ações e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, teriam transcorrido os cinco anos estabelecidos como condição para a isenção do imposto pelo Decreto-lei n. 1.510/76.

O Decreto-lei n. 1.510/76 isentou do recolhimento do imposto de renda o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária, tendo sido essa isenção revogada pela Lei n. 7.713/88.

Ocorre que, na vigência do decreto, estaria isento de IR o acréscimo patrimonial decorrente de lucro auferido por pessoa física na alienação das ações societárias que permanecessem no patrimônio do contribuinte por mais de cinco anos. Entre a revogação do decreto e a eficácia da Lei n. 7.713/88, contribuintes que já contavam os cinco anos estabelecidos pelo decreto, alegam a ocorrência do direito adquirido.

A matéria em exame na Segunda Turma tem origem em recurso especial interposto por contribuinte contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). Pelo acórdão, o Tribunal entendeu que a tributação não ofenderia o direito adquirido.

O contribuinte alegou, nos autos, que, entre a aquisição das ações ocorrida em 1983 e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, transcorreram-se os cinco anos definidos como condição para a isenção do IR pelo Decreto-lei n. 1.510/76. Ainda segundo o contribuinte, não se poderia falar em revogação do benefício, como entendeu o TRF 4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em janeiro de 2008.

Mais informações no site www.stj.jus.br