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STJ nega habeas corpus a acusados de evasão de divisas

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

Por maioria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus dos empresários Eduardo Spagnuolo e Manfredo André Spagnuolo, sócios da empresa de importação e exportação Imbrasa Comércio e Representações Ltda. Os réus pretendiam trancar o inquérito policial que investiga uma suposta evasão de divisas feita pelos dois, no valor aproximado de US$ 580 mil. O entendimento da Turma seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

A defesa dos réus impetrou o habeas corpus contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) que negou recurso anteriormente impetrado. O TRF 3 considerou que não haveria irregularidade no inquérito policial e nas decisões da 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores. O Tribunal considerou que a 6ª Vara havia fundamentado suficientemente a quebra de sigilo bancário, regulada pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar n. 105, de 2001, para a investigação do crime previsto artigo 22 da Lei n. 7.492, de 1986 (evasão de divisas).

A defesa dos réus alegou que a suposta evasão de divisas não seria um crime, pois não estaria prevista nas leis do sistema financeiro, sendo, portanto, uma conduta atípica e que não existiria justa causa para a quebra de sigilo bancário. Informou que as operações em investigação foram adequadamente registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Por fim, a defesa declarou que não se admite a quebra dos sigilos bancários e fiscais para obtenção de indícios iniciais do crime. Pediu-se o trancamento da ação e a nulidade da decisão da quebra dos sigilos.

Mais informações no site www.stj.jus.br