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TRF1: decisão do ato de concentração Nestlé/Garoto

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, em julgamento ocorrido ontem, dia 9 de setembro, reconhecer como nulo o julgamento do pedido de reapreciação formulado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) no caso da concentração Nestlé/Garoto, determinando que a outro julgamento se proceda, com observância do devido processo legal. Prevaleceu o voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, que foi acompanhado pelo voto do revisor, desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus.

A operação de concentração não fora aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE. Na época, o Conselho entendera que haveria domínio das fabricantes no mercado brasileiro de chocolate. A Nestlé entrou na Justiça de 1.º grau. A sentença julgou procedente o pedido da empresa, declarando a aprovação automática do ato de concentração.

O CADE então recorreu ao TRF da 1.ª Região. Em janeiro de 2009 o processo foi levado a julgamento pela 1.ª vez. Na ocasião, depois do voto do relator e do revisor no mesmo sentido, o juiz federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes pediu vista. No dia 19 de agosto de 2009 o voto vista foi proferido a favor da aprovação automática do ato de concentração submetido à apreciação do CADE em 15.03.2002, em virtude de haver decorrido o prazo previsto no art. 54, § 7.º, da Lei 8.884/94, de 60 dias, sem que tivesse havido decisão da autarquia, tornando sem efeito a decisão de desconstituição da mesma operação.

O juiz convocado considerou que houve de fato a extrapolação injustificada do prazo de 60 dias, de que dispõe o CADE para julgamento dos atos de concentração, não justificado o requerimento, por esta autarquia, de tantas diligências instrutórias.


Apelação Cível 2005.34.00.015042-8/DF

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