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TRF1: legais as providências de desocupação pela União

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu serem legais providências tomadas pela União para desocupação de bem público por parte de empresa que teve extinto o direito de ocupá-lo em dezembro de 2005.

A empresa da AFSJ Serviços Gerais pediu na Justiça a manutenção da posse de terreno da União localizado na cidade de Salvador/BA, utilizado para exploração de estacionamento de veículos automotores. Informou a empresa que a área em comento foi objeto de concessão à Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) em 1996, e cedida a ela, mediante permissão, em 1997, quando passou a exercer posse mansa e pacífica.

Alega ainda que foi notificada para desocupar o terreno em 30 (trinta) dias e pagar determinado valor pelo uso do local. Sustenta que, havendo a área sido concedida à Ferrovia Centro-Atlântica em 1996, não possui a União legitimidade para retirá-la do local ou cobrar-lhe qualquer valor. Pede ao final anulação da sentença.

No TRF, a relatora, Selene Maria de Almeida, ressaltou que, conforme entendimento jurisprudencial, aquele que ocupa imóvel público de forma irregular não pode ser considerado possuidor, mas, sim, mero detentor; e que, conforme ressaltou a sentença, o encerramento do Termo de Permissão de Uso n.º 001/2004 legitimou a União a adotar as providências extrajudiciais cabíveis para a tentativa de desocupação do imóvel.

Decide, assim, a magistrada que, como o direito à ocupação do bem público foi extinto em dezembro de 2005, não assiste razão à empresa.

www.trf1.jus.br

 

 

 

 

 

 

 

 


AC 2008.33.00.000073-1/BA